10 Set Formação profissional contínua no Código do Trabalho
Em virtude das dúvidas relativas à interpretação da legislação em vigor, sobre a formação profissional contínua desenvolvida pelo empregador, designadamente, saber se (i) tem de ser obrigatoriamente certificada; (ii) o empregador tem de ser necessariamente possuidor de certificação; bem como, (iii) se tem obrigatoriamente de ser registada na plataforma SIGO – Sistema de Informação e Gestão da Oferta Educativa e Formativa, a Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), divulgou recentemente uma nota técnica (nº 15) que vem rever uma anterior (nº 1), cujas conclusões são as seguintes:
A formação profissional contínua prevista no artigo 131.º do CT não tem obrigatoriamente de ser certificada. Pode ser desenvolvida pelo empregador para além das entidades formadoras certificadas ou estabelecimentos de ensino reconhecidos.
Para ministrar formação profissional contínua, o empregador não tem de ser uma entidade certificada, ou recorrer a uma, bastando apenas ter qualificações e/ou conhecimentos técnicos ou profissionais comprovados para o efeito, sendo apenas obrigatória a certificação no caso de acesso a financiamento público da formação profissional ministrada.
Quanto à formação profissional contínua desenvolvida pelo empregador:
– pode ser ministrada por (i) ele próprio, (ii) um trabalhador da empresa ou (iii) por um formador externo, desde que os conteúdos da formação coincidam ou sejam afins com a atividade prestada pelo trabalhador e se garanta que quem ministra a formação tem as qualificações e/ou conhecimentos necessários para o efeito;
– é da sua responsabilidade a organização do processo formativo, bem como a garantia de adequação da formação ministrada;
– dá lugar à emissão de comprovativo.
A conclusão com aproveitamento de uma ação de:
– formação certificada não inserida no CNQ é comprovada por certificado de formação profissional.
– formação contínua realizada por entidade não certificada é comprovada por certificado emitido por esta, nomeadamente de acordo com o modelo de certificado de formação profissional, e deve ser registada no instrumento de orientação e registo individual de qualificações e competências.
Relativamente à ação de formação que não pressuponha conclusão com aproveitamento, nomeadamente, seminários, conferência ou workshops, o respetivo comprovativo não tem de seguir o modelo formal de certificado de formação profissional.
O registo da formação contínua promovida pelo empregador, inclusive a ministrada por entidade formadora não certificada, deve ser feito no instrumento de orientação e registo de qualificações e competências sendo que, no caso de a formação ser desenvolvida pelo empregador, deverá ser o próprio a assegurar esse registo através da plataforma SIGO.
A formação promovida pelo empregador deverá ser objeto de registo individual na empresa, contendo a identificação do formador, conteúdo da formação, duração da formação, local de realização, entre outros elementos.
O empregador deve incluir os elementos sobre a formação contínua assegurada em cada ano no quadro da informação sobre a atividade social da empresa.
Por Convenção Coletiva de Trabalho pode ser adaptado o disposto na lei em matéria de formação contínua que tenha em conta as características do setor de atividade, a qualificação dos trabalhadores e a dimensão da empresa.
O teor integral da nota técnica nº 15 está disponível no site da ACT (aqui).
Esta newsletter tem carácter meramente informativo e não dispensa a consulta da legislação aplicável e de aconselhamento jurídico personalizado.